

No Brasil, o trabalho infantil em geral não é enquadrado como crime. Entretanto, algumas das formas mais nocivas de trabalho infantil são tipificadas como crime. Entre estas, estão:
Trabalho infantil escravo - Reduzir o trabalhador à condição análoga à de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho (artigo 149 do Código Penal),[12] com a agravante de se tratar de criança ou adolescente (§ 2º, item I). A agravante foi introduzida pela lei 10.803, de 11 de Dezembro de 2003[13] e aumenta a pena em uma metade;
Maus-tratos (artigo 136 do Código Penal),[14] crime aplicável a menores – Expor a perigo a vida ou a saúde de criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se a pessoa for menor de 14 anos, há ainda a agravante do § 3º, introduzida pelo ECA (lei 8.069/90),[15] que aumenta a pena em mais um terço.
Exploração da prostituição de menores – A exploração da prostituição infantil, considerada pela OIT como uma das piores formas de trabalho infantil, é crime previsto no artigo 244-A[16] do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pornografia de menores - Crime previsto nos artigos 240 e 241 do ECA.[17]
Venda ou tráfico de menores - Constitui crime previsto no artigo 239 do ECA.[1
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